MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 03 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre o Reajustamento de Aluguel Na Locação Predial Urbana.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 3 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre o reajustamento de aluguel na locação predial urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 6.649, de 16 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.

........................................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº. 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente será exigido quando o contrato o estipular, mediante cláusula que fixe a época em que será efetuado e estabeleça a aplicação de índice livremente pactuado pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário mínimo, dentre os editados:

a) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

b) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

c) por órgão oficial."

Art. 2º. Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.

§ 1° No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

§ 2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

§ 3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês do início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactual pelas partes, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo, dentre os editados:

a) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

b) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

c) por órgão oficial.

§ 4º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

§ 5º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53, conforme o caso.

§ 6º A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato.

Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT