DECRETO Nº 94684, DE 24 DE JULHO DE 1987. Regulamenta o Reajuste de Preços Nos Contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.684, DE 24 DE JULHO DE 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, item IV e 45, item III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de 15 de junho de 1987,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

Dos Reajustes

Art. 1°

O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta reger-se-á pelo disposto neste decreto.

Art. 2°

Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos quando:

I - previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;

II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1° O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.

§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.

Art. 3°

Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I - preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

II - etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

III - medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;

IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

V - periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;

VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VII - índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;

VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;

IX - parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.

Art. 4°

Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.

Art. 5°

Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na...

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