DECRETO Nº 94684, DE 24 DE JULHO DE 1987. Regulamenta o Reajuste de Preços Nos Contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 94.684, DE 24 DE JULHO DE 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, item IV e 45, item III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de 15 de junho de 1987,
DECRETA:
Dos Reajustes
O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos quando:
I - previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;
II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.
§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.
Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
II - etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
III - medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;
IV - parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
V - periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;
VI - índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VII - índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;
VIII - data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;
IX - parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.
Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.
Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na...
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