DECRETO Nº 1054, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994. Regulamenta o Reajuste de Preços Nos Contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e Dá Outras Providências.

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DECRETO Nº 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º, § 7º do art. 7º, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto.

Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º 0 reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou, na falta destes, índices gerais de preços.

§ 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.

Art. 3º Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;

II - contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor ou prestador da obra, do serviço ou fornecedor dos bens;

III - preço inicial - o constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;

IV- etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

V - aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;

VI - periodicidade intervalo de tempo correspondente ao adimplemento de cada etapa, usado para o seu respectivo reajuste;

VII - índice de custos ou preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VIII - índice inicial - índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;

IX - data-base a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;

X - parâmetros - coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

XI - adimplemento da obrigação contratual - prestação de serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.

Art. 4º A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.

Art. 5º Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:

I - Io

R = V _______ , onde:

Io

R = valor do reajuste procurado;

V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;

Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;

I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.

Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual:

I1 - I1,0 I2 - I2,0 In - In,0

R. = V a1 ............. + a2 ....... + ........... +

an ........

I1,0 I2,0 In,0

R = valor do reajustamento procurado;

V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;

I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro al e relativo à data do adimplemento da obrigação;

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro an e relativo à data do adimplemento da obrigação;

I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro al relativo à data fixada para o recebimento da proposta dá licitação;

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