DECRETO Nº 30334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951. Dispõe Sobre o Reaparelhamento e Ampliação Dos Portos Nacionais e da Navegação.

decreto nº 30.334, de 21 de Dezembro de 1951.

Dispões sôbre o reaparelhamento e ampliação dos portos nacionais e da navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;

CONSIDERANDO que há necessidade urgente de se proceder ao melhoramento dos portos nacionais, mediante a drainagem, reaparelhamento e ampliação dos portos já existentes, conclusão das instalações portuárias já em andamento e construção de outras;

CONSIDERANDO que o congestionamento de alguns portos vem causando sérios sacrifícios à economia da nação, em virtude das sobretaxas criadas pelas conferências internacionais sôbre os fretes das mercadorias de importação;

CONSIDERANDO que o intercâmbio por via marítima através dos portos tem revelado rápido ritmo de aumento nesses últimos anos, paralelamente ao desenvolvimento que se vem verificando na indústria nacional;

CONSIDERANDO que se trata de um problema de larga envergadura, a ser enfrentado com o máximo de energia e rapidez, embora dentro das possíveis disponibilidades de recursos em materiais e mão de obra especializada;

CONSIDERANDO que há necessidade de ampliar a frota de navegação, e, finalmente;

CONSIDERANDO que os problemas portuários e de navegação devem ser tratados num âmbito nacional,

Decreta:

Art. 1º

Fica reservada, dentro do plano de reaparelhamento nacional, para o programa de portos e navegação,. a importância de 3.525 milhões de cruzeiros, sendo 1.925 milhões para os serviços, e obras custeados em cruzeiros; 800 milhões (equivalentes a 40 milhões de dólares) para os equipamentos a serem importados e 800 milhões (equivalentes a 40 milhões de dólares) para compras de navios.

Parágrafo único. A parte relativa aos serviços e às obras custeadas em cruzeiros terá a seguinte distribuição anual:

  1. Cr$ 450.000.000,00

  2. Cr$ 600.000.000,00

  3. Cr$ 600.000.000,00

  4. Cr$ 275.000.000,00

Art. 2º

Fica aprovado o programa de investimentos a ser executado em 4 anos, elaborado pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais e aceito pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, referente ao reaparelhamento, ampliação das instalações existentes, conclusão de obras já em andamento, execução de serviços de dragagem, recuperação do Aparelhamento de dragagem existente, e construção de novos cais nos portos de Manaus, Belém, Itaqui, Luís Corrêia, (Ex-Amarração) Camocim, Mocuripe, Areia Branca, Macau, Natal...

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