DECRETO Nº 6200, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe Sobre a Concessão de Rebate Sobre as Parcelas Com Vencimento em 2007 de Financiamentos de Investimento Rural e de Custeio Agropecuario de Safras Anteriores, Contratados Ao Amparo de Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar - Pronaf.

DECRETO Nº 6.200, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a seguir discriminada:

Safra

PRONAF - Grupos

Rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007

2003/2004

A/C, C ou D

trinta e cinco por cento

E

vinte por cento

2004/2005

A/C, C ou D

trinta por cento

E

vinte por cento

2005/2006

A/C, C ou D

vinte por cento

E

quinze por cento

§ 1o Na hipótese de pagamento de, no mínimo, cinqüenta por cento das obrigações até a data do vencimento, e prorrogado o saldo remanescente, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate.

§ 2o Os mutuários que quitarem, antecipadamente, até 31 de dezembro de 2007, as obrigações vincendas a partir de 2008 farão jus aos mesmos rebates a que se refere o caput.

Art. 2o Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do PRONAF, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou do FNO, do FNE e do FCO, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT