DECRETO Nº 1309, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994. Estabelece o Recadastramento Nacional Dos Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.309, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Estabelece o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecido o Recadastramento Nacional dos Servidores Públicos Civis Federais ativos, da Administração direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais dos servidores em atividade.

Parágrafo único. O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos atos a serem expedidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, na forma do art. 9º deste Decreto.

Art. 2º

O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores ativos da Administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos a servidor afastado ou em licença, a qualquer título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos atos a que se refere o art. 9º deste Decreto.

Art. 3º

O registro cadastral dos servidores conterá os dados a serem definidos pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 4º

A Folha de Pagamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional será elaborada pelo sistema integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com base nas informações contidas no novo cadastro.

Parágrafo único. O servidor não recadastrado será automaticamente, excluído da folha de pagamento, e somente após prestar as devidas informações poderá ter seu pagamento restabelecido.

Art. 5º

A liberação dos recursos financeiros, pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o pagamento de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, somente poderá se feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 6º

Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa o servidor que omitir ou prestar incorreta ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste decreto.

Art. 7º

As despesas com a execução do recadastramento de que trata este decreto correrão à conta...

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