DECRETO Nº 409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Discriminação de Receitas Nas Faturas de Fornecimento de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), resolve:

Art. 1º

A receita auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita de Transferência.

Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;

II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:

  1. suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;

  2. transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;

  3. cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);

  4. compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;

  5. cotas de consumo de combustíveis fósseis.

Art. 3º

Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à Receita Própria.

§ 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à Receita de Transferência e o informará aos concessionários. Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês subseqüente.

§ 2º Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação pública.

Art. 4º

Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores...

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