DECRETO Nº 409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Discriminação de Receitas Nas Faturas de Fornecimento de Energia Eletrica e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), resolve:
A receita auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita de Transferência.
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
-
suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;
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transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
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cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);
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compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
-
cotas de consumo de combustíveis fósseis.
Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à Receita Própria.
§ 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à Receita de Transferência e o informará aos concessionários. Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês subseqüente.
§ 2º Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação pública.
Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores...
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