MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre Recursos Não Reclamados Correspondentes a Aplicações em Fundos de Curto Prazo Ao Portador, e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta medida provisória.

Parágrafo único. Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 2°

Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT