LEI ORDINÁRIA Nº 9526, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre Recursos Não Reclamados Correspondentes as Contas de Depositos Não Recadastrados, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.597, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º

Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Parágrafo único. Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT