DECRETO Nº 57392, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Recolhimento de Diferenças de Preços Sobre Estoques de Trigo e Seus Derivados e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 57.392, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através de seu Departamento de Trigo, criado pelo Decreto nº 56.452, de 9 de junho de 1965, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo em grão, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas, industriais do ramo e comerciantes varejistas.

Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o levantamento das quantidades de trigo em grão importado, em transito e por embarcar, destinadas aos portos do País cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de Cr$1.850 por dólar, para o fim de recolher em conta especial à ordem do Banco Central da República do Brasil as diferenças de preços resultantes da venda dêsse trigo, à base do câmbio de importação já reajustado nos têrmos da Circular FICAM número 58, de 13 de novembro de 1965, do Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se como quantidades em transito aquelas que, na data em que entrar em vigor o nôvo preço da venda do trigo, estiveram a bordo de navios ainda não atracados em porto brasileiros.

Art. 3º Os moageiros, comerciantes atacadistas, industriais de farinha de trigo e comerciantes varejistas prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e derivados, contabilizando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

Parágrafo único. Conceituam-se, para os efeitos dêste Decreto:

I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão, em farinha e demais subprodutos;

II - Comerciante atacadistas, aquêles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado;

III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo;

IV - Comerciantes varejistas, aquêles que exercem o comércio de farinha de trigo, seus subprodutos e derivados, a varejo.

Art. 4º O total mensal das diferenças de preço de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes atacadistas...

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