LEI ORDINÁRIA Nº 3330, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre o Recolhimento Pelas Empresas de Navegação Aerea Comercial, das Contribuições de Previdencia Social em Atraso.

LEI Nº 3.330, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o recolhimento pelas emprêsas de navegação aérea comercial, das contribuições de previdência social em atraso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As contribuições de previdência social de qualquer natureza, em atraso, devidas pelas emprêsas de navegação aérea, até o mês imediatamente anterior à vigência desta lei inclusive, poderão ser recolhidas em prestações mensais e iguais, até o máximo de 180 (cento e oitenta), acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo único. A administração da instituição, conforme o caso, poderá exigir das emprêsas devedoras beneficiárias desta lei garantia real ou de fidejussória e fazer incluir nos acôrdos que firmar quaisquer outras condições que entender necessárias e úteis ao efetivo recebimento das contribuições atrasadas.

Art. 2º

Nas ações em curso para cobrança das contribuições em atraso, cessará a respectiva instância, uma vez firmado o acôrdo na forma desta lei, correndo, entretanto, por conta da emprêsa executada as custas judiciais que forem devidas.

Art. 3º

As prestações do acôrdo serão exigíveis na forma e nos prazos estipulados e sua cobrança judicial se fará...

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