DECRETO Nº 97510, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe Sobre o Recolhimento Dos Resultados Atribuiveis a União Nas Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista.

DECRETO N° 97.510 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre o recolhimento dos resultados atribuíveis à União nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,

DECRETA:

Art. 1°

As empresas estatais federais recolherão integralmente ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta Receita da União-Tesouro Nacional, a parcela que couber à União nos lucros apurados ao final de cada exercício social.

As sociedades de economia mista recolherão dividendos na data em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.

§ 2º As empresas públicas deverão recolher os resultados até 30 dias após a data em que forem aprovadas as demonstrações financeiras do exercício social.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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