MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1715, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuaria - Recoop, Autoriza a Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º

As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado até 30 de junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo com o plano de revitalização da cooperativa.

§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 4º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

Art. 3º

Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;

II - projeto de capitalização;

III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.

Art. 4º

A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão das seguintes matérias:

I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;

II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvinento da cooperativa;

IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;

V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho fiscal:

  1. do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus...

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