DECRETO LEI Nº 1405, DE 20 DE JUNHO DE 1975. Dispõe Sobre Recursos Destinados Ao Fundo de Apoio Ao Desenvolvimento Social-fas, e da Outras Providencias.

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DECreTO-LEI Nº 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975

Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.

Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para o efeito das aplicações previstas no item II do artigo 3º do mesmo diploma legal, as seguintes parcelas:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela Loteria Esportiva Federal;

Il - 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda...

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