LEI ORDINÁRIA Nº 7972, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre as Operações de Credito Com Recursos Orçamentarios e de Fundos e Programas de Fomento Sob a Administração do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.972, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 122, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafos único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.

§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Lei.

§ 3º Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o controle da legalidade de cada operação.

Art. 2º

À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Lei, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.

Art. 3º

O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:

I - mediante subdelegação da competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Lei; e

II - mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade pública.

Art. 4º

Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da...

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