DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952. Mantem Decisão Tribunal de Contas Recusando Registro Ao Termo do Convenio Celebrado Entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, para a Construção de Uma Ponte Sobre o Rio Paranaiba, No Local Denominado Mangueira.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 89, de 1952.

Art. 1º

É mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 6 de outubro de 1950, recusou registro ao termo do Convênio celebrado em 21 de junho do mesmo mês desse ano entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, para a construção de uma ponte sobre o rio Paranaíba, no local denominado Mangueira.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1952.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Publicado no DCN (Seção II) de 24-12-52

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