DECRETO Nº 68596, DE 06 DE MAIO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, Cargos do Quadro de Pessoal do Ministerio da Agricultura para o do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria.

Decreto nº 68.596 - de 6 de maio de 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura para o do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico dos servidores:

  1. da Parte Permanente:

    1 (um) cargo de Engenheiro Agrônomo, código TC-101.22.C, ocupado por Orlando Meireles Padilha;

    1 (um) cargo de Engenheiro Agrônomo, código TC-101.21.B, ocupado por Fernando Alves de Souza Freire;

    1 (um) cargo de Assistente Comercial, código AF-103.12.A, ocupado por Ayres Rodrigues da Silva;

    1 (um) cargo de Engenheiro, código TC-602.22.B, ocupado por Jonathan da Silva Lopes;

    1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14.B, ocupado por Luiz Cezar Barata;

  2. da Parte Especial (Lei número 4.069-62);

    1 (um) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Carmina Leão Cabral.

Art. 2º

A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

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