DECRETO Nº 69111, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, Cargos do Ministerio das Relações Exteriores para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministerio Publico Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.111, DE 24 DE AGÔSTO DE 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Ministério das Relações Exteriores para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, com lotação no Estado da Guanabara, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, mantido o regime jurídico dos servidores:

  1. da Parte Permanente:

    1 (um) cargo de Telefonista, código CT-214.7.B, ocupado por Alice de Araújo Vignollies;

  2. da Parte Especial (Lei 4.069-62)

    1 (um) cargo de Datilógrafo, código AF-503.7.A, ocupado por Elza do Carmo Guerra;

    2 (dois) cargos de Escrevente-datilógrafo, código AF-204.7, ocupados por Paulo Alves Ribeiro e Sebastião Gonçalves Soares da Costa;

  3. da Parte Especial (Lei 3.967-61)

    1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, ocupado por Maria Artazu Moraes de Oliveira.

Art. 2º

O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores remeterá ao da Procuradoria Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os assentamentos individuais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério Público Federal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO...

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