DECRETO Nº 52692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Regulamento para Contribuição Financeira Destinada Ao Reequipamento das Empresas de Transportes Aereo Regular, Prevista Na Lei 4.200, de 5 de Fevereiro de 1963.

DECRETO Nº 52.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regulamento para contribuição financeira destinada ao reequipamento das emprêsas de transportes aéreo regular, prevista na Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 7 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para contribuição financeira destinada ao reequipamento das emprêsas de transporte aéreo regular, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da contribuição e seu rateio

Art. 1º

O Gôverno da União prestará contribuição financeira para reequipamento as emprêsas nacionais de transporte aéreo regular.

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata êste artigo será rateada entre as emprêsas, em cada ano, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas domésticas.

Art. 2º

Para efeito do rateio tomar-se-à como base a capacidade comercial da aeronave (payload) definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil e a quilometragem das linhas domésticas regulares de cada emprêsa, por ela efetivamente voada do ano anterior, na conformidade dos horários aprovados.

§ 1º Entende-se por capacidade comercial da aeronave (payload), o pêso máximo correspondente à soma dos pesos dos passageiros, das bagagens dos passageiros e/ou carga, transportáveis por um determinado tipo de aeronave em cada etapa média geral.

§ 2º A etapa média geral de cada tipo de aeronave, que será computada anualmente, é o quociente resultante da divisão da soma da quilometragem voada pelas aeronaves do tipo considerado, pertencentes a tôdas as emprêsas pelo número de etapas de tôdas elas.

Art. 3º

Mensalmente, até o dia 20, as emprêsas beneficiadas pela contribuição financeira fornecerão à Diretoria de Aeronáutica Civil, para contrôle com cópia para o Sindicato Nacional das Emprêsas Aeroviárias, um mapa em 2 vias da quilometragem voada por tipo de equipamento no mês anterior.

Parágrafo único. Dos mapas referidos neste artigo, com as correções decorrentes do contrôle efetuado, a Diretoria de Aeronáutica Civil, enviará cópia ao Sindicato Nacional das Emprêsas Aeroviárias dentro de trinta dias.

Art. 4º

As contribuições financeiras já pagas nos exercícios de 1962 e 1963, serão revistas dentro do critério de rateio estabelecido neste regulamento em função da tonelagem-quilômetro efetivamente oferecida no ano anterior na conformidade dos horários aprovados.

Parágrafo único. Efetuado o rateio na forma dêste artigo a Diretoria de Aeronáutica Civil promoverá a necessária compensação das quotas partes já recebidas, de modo a efetivar a contribuição na forma estabelecida na Lei nº 4.200-63, e determinará os descontos e reembôlsos correspondentes nos meses seguintes à data da presente regulamentação.

Art. 5º

A Diretoria de Aeronáutica Civil dará conhecimento ao Sindicato preferivelmente até 31 de janeiro de cada ano, dos seguintes elementos relativos ao ano anterior:

  1. o ?payload?de cada um dos tipos de aeronaves usadas nas linhas domésticas;

  2. a etapa média geral de cada tipo de aeronave;

  3. a quilometragem voada, por empresa, nos serviços domésticos regulares;

  4. o valor da tonelagem-quilômetro oferecida por emprêsa nas linhas domésticas regulares.

§ 1º Até 15 dias após o recebimento da comunicação a que se refere êste artigo as emprêsas poderão apresentar recursos à Diretoria de Aeronáutica Civil, devidamente fundamentados, contra os índices de que trata êste artigo, não sendo tomados em consideração os recursos que forem apresentados depois dêsse prazo.

§ 2º Examinados os recursos apresentados, a Diretoria de Aeronáutica Civil comunicará novamente ao Sindicato, dentro de 30 dias os dados constantes das alíneas ?a? a ?d? dêste artigo, com as correções que porventura houverem sido introduzidas em consequência dos mencionados recursos.

§ 3º Salvo motivo de fôrça maior, até o dia 31 de março de cada ano, a Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará o rateio anual da contribuição financeira de que trata êste regulamento e o fará publicar a seguir.

Art. 6º

Uma só emprêsa não poderá receber em cada ano mais de 50% da contribuição financeira destinada a reequipamento.

§ 1º A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e a pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentoras do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil fiscalizará a exata observância dessa limitação, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 13

Da destinação das cotas-partes do rateio

Art. 7º

As cotas-partes do rateio atribuídas às emprêsas sòmente poderão ser aplicadas na satisfação dos compromissos de reequipamento cujo plano fôr prèviamente aprovado pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. Cada plano deverá ser submetido à Diretoria de Aeronáutica Civil com a minuta dos contratos e...

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