DECRETO LEI Nº 1111, DE 10 DE JULHO DE 1970. Estabelece Preço de Referencia para Produtos Importados Nos Casos que Especifica e da Outras Providencias.

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da REpública, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Art. 1º

Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado.

Art. 2º

Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas para sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.

Parágrafo único. Para fins de determinação do preço de referência, poderão também servir de base os preços verificados na exportação do produto similar dos países de origem para terceiros países ou, alternativamente, os custos de produção do produto nos países de origem acrescidos de uma parcela razoável atribuída a despesas de comercialização e lucro.

Art. 3º

Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.

§ 1º O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.

§ 2º Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).

Art. 4º

Na ocorrência de uma queda conjuntural generalizada dos preços de importação, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, o Conselho de Política Aduaneira poderá igualmente estabelecer o preço de referência para o produto afetado.

§ 1º Na ausência de elementos necessários à apuração do preço como previsto no artigo 2º, o preço de referência será...

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