MEDIDA PROVISÓRIA Nº 319, DE 30 DE ABRIL DE 1993. Estabelece Novos Criterios para a Fixação da Taxa Referencial-tr, Extingue a Taxa Referencial Diaria-trd e da Outras Providencias.
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Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1° caput, da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, a partir de 1° de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Fica extinta, a partir de 1° de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. 2° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1° do art. 3°, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.
Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1° de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:
I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;
II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
§ 1° Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:
I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;
II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2°;
III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.
§ 3° Nos meses em que não existir o...
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