DECRETO Nº 37743, DE 12 DE AGOSTO DE 1955. Altera o Artigo 16 das Especificações Referentes a Classificação e Fiscalização da Exportação de Madeira Serrada de Pinho Brasileiro Aprovadas Pelo Decreto 30.325, de 21 de Dezembro de 1951.
DECRETO nº 37.743, de 12 de Agôsto de 1955.
Altera o artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 334, de 15 de março de 1933, e alínea IX do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.813 de 3 de outubro de 1942, e bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
O artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro, aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: ?As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte os partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:
Cr$
I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado ...................................................
4,00
II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado ..............................................
4,00
III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ..........................................................................
4,20
IV - Inspeção para fins das alíneas ?c? e ?d? do artigo 79 ......................................................
0,15
V - Fiscalização da expedição(art. 5º do Decreto-lei n, 334, de 115 de março de 1936, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ............................................................................................
0,70
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha
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