DECRETO Nº 98821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano-base de 1989, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.

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DECRETO N° 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1°

São fixadas, para o ano‑base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

Armas Cel Ten.Cel. Maj. Cap. 1º Ten.

Quadros e SV

Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 ‑ ‑

Intendentes 1/8 1/7 1/9 ‑ ‑

QEM 1/6 1/7 1/8 ‑ ‑

Médicos 1/4 1/8 1/9 ‑ ‑

Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑

Dentistas 1/4 1/10 1/9 ‑ ‑

Veterinários 1/4 1/7 ‑ ‑ ‑

Sarex 1/3 1/9 1/7 ‑ ‑

QAO ‑ ‑ ‑ 1/4 1/8

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

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