DECRETO Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 1991. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano-base de 1990, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.

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DECRETO Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

Fixa as proporções, referentes ao ano‑base de 1990, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º

São fixadas, para o ano‑base de 1990, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

Armas, Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten

Quadros e SV

Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -

Intendentes 1/8 1/7 1/9 - -

QEM 1/6 1/9 1/9 - -

Médicos 1/4 1/8 1/9 - -

Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -

Dentistas 1/4 1/10 1/9 - -

Veterinários 1/4 - - - -

SAREX 1/3 1/9 1/7 - -

QAO - 1/4 1/8

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

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