DECRETO Nº ., DE 09 DE JANEIRO DE 1997. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano Base de 1996, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.
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DECRETO DE 09 DE JANEIRO DE 1997
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1996, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixados, para o ano-base de 1996, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS
CEL
TEN CEL
MAJ
CAP
-
TEN
Armas e QMB
1/8
1/15
1/20
-
-
Intendentes
1/8
1/15
1/20
-
-
QEM
1/8
1/15
1/20
-
-
Médicos
1/8
1/15
1/20
-
-
Dentistas
1/4
1/10
1/15
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10
1/15
-
-
Veterinários
1/4
-
-
-
-
SAREX
1/8
1/15
1/20
-
-
QAO
-
-
-
1/10
1/20
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Délio de Assis Monteiro
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