DECRETO Nº 98836, DE 17 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução da Regulamentação das Disposições Referentes a Certificação da Origem, do Acordo 91, Entre o Brasil e a Associação Latino-americana de Integração - Aladi.
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DECRETO Nº 98.836, DE 17 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a execução da Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração - ALADI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Associação Latino‑Americana de Integração ALADI, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram, a 21 de novembro de 1988, em Montevidéu, a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração,
DECRETA:
A Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
REGULAMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
REFERENTES A CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM
O COMITE de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA O Regime Geral de Origem adotado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes.
CONSIDERANDO Que é conveniente proceder à adoção de normas que facilitem a aplicação uniforme das disposições referentes à certificação da origem, contidas no Capítulo II desse Regime,
ACORDA:
PRIMEIRO. ? A descrição dos produtos incluídos na Declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições em vigor deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de conformidade com a NALADI, e com a constante na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
SEGUNDO. ? Sem prejuízo do prazo de validez a que se refere o Regime Geral de Origem em seu artigo 7, parágrafo 3º ., os certificados de origem não poderão ser emitidos com antecipação à data de emissão da fatura...
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