DECRETO Nº 98836, DE 17 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução da Regulamentação das Disposições Referentes a Certificação da Origem, do Acordo 91, Entre o Brasil e a Associação Latino-americana de Integração - Aladi.

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DECRETO Nº 98.836, DE 17 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a execução da Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração - ALADI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Associação Latino‑Americana de Integração ALADI, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram, a 21 de novembro de 1988, em Montevidéu, a Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração,

DECRETA:

Art. 1º

A Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação da Origem, do Acordo 91, entre o Brasil e a Associação Latino‑Americana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

REGULAMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES

REFERENTES A CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM

O COMITE de REPRESENTANTES,

TENDO EM VISTA O Regime Geral de Origem adotado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes.

CONSIDERANDO Que é conveniente proceder à adoção de normas que facilitem a aplicação uniforme das disposições referentes à certificação da origem, contidas no Capítulo II desse Regime,

ACORDA:

PRIMEIRO. ? A descrição dos produtos incluídos na Declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições em vigor deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de conformidade com a NALADI, e com a constante na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.

SEGUNDO. ? Sem prejuízo do prazo de validez a que se refere o Regime Geral de Origem em seu artigo 7, parágrafo 3º ., os certificados de origem não poderão ser emitidos com antecipação à data de emissão da fatura...

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