LEI ORDINÁRIA Nº 5887, DE 31 DE MAIO DE 1973. Altera Disposições Referentes Ao Regime Juridico do Diplomata, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Casamento do Diplomata
O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional.
§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.
O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.
A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.
Parágrafo único. No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.
Da Agregação do Diplomata
O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;
II - licença especial por prazo superior a seis meses;
III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do...
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