LEI ORDINÁRIA Nº 5887, DE 31 DE MAIO DE 1973. Altera Disposições Referentes Ao Regime Juridico do Diplomata, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973

Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Artigos 1 a 3

Do Casamento do Diplomata

Art. 1º

O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional.

§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.

Art. 2º

O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.

Art. 3º

A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.

Parágrafo único. No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.

Título II Artigos 4 a 13

Da Agregação do Diplomata

Art. 4º

O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:

I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;

II - licença especial por prazo superior a seis meses;

III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;

V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;

VII - desempenho de mandato eletivo;

VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.

Parágrafo único. Excetuam-se do...

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