RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do para a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União, em 30 de Março de 1998, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado Entre A...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos temos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Pará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$274.495.064,33 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Pará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$274.495.064,33 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), constituída do somatório dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive os concedidos com amparo nos votos CMN nº 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996,-atualizados até a data de assinatura do contrato;

II - valor refinanciado: do total da dívida assumida será deduzida a parcela de R$13.335.047,17 (treze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quarenta e sete reais e dezessete centavos), que corresponde ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 11 de setembro de 1997, restando o valor de R$261.160.017,16 (duzentos e sessenta e um milhões, cento e sessenta mil, dezessete reais e dezesseis centavos), que constitui o montante do refinanciamento;

III - o Contrato de Refinanciamento estabelece que o saldo devedor do financiamento a ser concedido pela União com base na Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 março de 1998, para reduzir a presença do Estado na atividade financeira bancária, até o valor...

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