RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 21 DE MAIO DE 1998. Autoriza o Estado do Amazonas a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas do Estado, Consubstanciadas No Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União, em 11 de Março de 1998, No Ambito do Programa de Apoio ...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
O SENADO FEDERAL
É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 11 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
A operação de crédito referida obedecerá às seguintes condições financeiras:
l - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), que corresponde ao valor do empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedido ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995, comprometendo-se o Estado a arcar junto à CEF com os encargos originados entre a data de liberação dos recursos pela referida instituição financeira e a respectiva assunção pela União;
ll - encargos:
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juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
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atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
lll - prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assunção pela União, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes:
IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
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amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida...
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