DECRETO Nº 0, DE 12 DE MAIO DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - ¿Fazenda Veredão¿, com área registrada de três mil, cento e cinquenta hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de três mil, quinhentos e sessenta e três hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro no R-5-865, fls. 279, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002367/2008-49); e

II - ¿Fazenda Minador¿, com área registrada de mil, seiscentos e setenta e cinco hectares, oitenta e um ares e cinquenta e quatro centiares, e área medida de mil, novecentos e setenta e cinco hectares, sessenta e um ares e cinquenta e nove centiares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro n° R-2-871, fls. 184, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003663/2008-67).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e as áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto...

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