DECRETO Nº 0, DE 18 DE AGOSTO DE 2009. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - ¿Fazenda Maçaranduba¿, com área registrada de seiscentos e dois hectares, treze ares e oito centiares, e área medida de quinhentos e oitenta e seis hectares, sessenta e três ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Maraú, objeto do Registro no R-5-1.165, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001643/2008-22); e

II - ¿Fazenda Primavera¿, com área registrada de quatrocentos e três hectares, vinte e um ares e sessenta centiares, e área medida de trezentos e trinta e dois hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto do Registro no R-3-4.607, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.006155/2005-69).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76,...

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