DECRETO Nº 0, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - ¿Fazenda São João, Catu e Recreio¿, com área registrada de seiscentos e doze hectares, oitenta e dois ares e cinquenta e quatro centiares, e área medida de setecentos e setenta hectares, cinquenta ares e cinquenta e cinco centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto dos Registros nos R-2-2.634, fls. 131v, Livro 2-E; R-5-852, fls. 268v, Livro 2-J; e R-8-854, fls. 49v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000653/2006-11);

II - ¿Fazenda Nova Esperança¿, com área registrada de trezentos e vinte e seis hectares, treze ares e setenta centiares, e área medida de duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e três centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto do Registro no R-12-376, fls. 14 e 61v, Livros 2-I e 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000205/2008-71); e

III - ¿Fazenda Mariana¿, com área registrada de duzentos e quarenta e dois hectares e quarenta e dois ares, área medida e visada de duzentos e setenta e um hectares, oitenta ares e dezoito centiares, situado no Município de Adustina, objeto do Registro no R-1-3.129, fls. 188, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000323/2008-80).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento...

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