DECRETO Nº 0-002, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991. Decreto - Aprova a Reforma do Estatuto da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras.

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DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1991

Aprova a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos termos do anexo a este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

ANEXO

ESTATUTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

CAPITULO I

Da Companhia e Seus Fins

Art. 1° A Petróleo Brasileiro S.A., que usará abreviatura PETROBRÁS, é uma sociedade de economia mista, constituída pela União, na forma da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 2° A PETROBRÁS reger-se-á pela Lei n° 2.004, de 1953, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente estatuto.

Art. 3° A Companhia funcionará por tempo indeterminado; tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá estabelecer, onde convier, no País e no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, ou constituir subsidiárias, bem como participar do capital de outras sociedades.

Art. 4° A companhia tem por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, a distribuição, a importação, a exportação, o comércio e o transporte de petróleo proveniente do poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

Art. 5° O Capital Social é de Cr$ 503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentas e setenta mil e duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil e novecentas e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas.

Parágrafo único. Os aumentos de capital obedecerão aos preceitos legais e poderão realizar-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, sujeitos às disposições do § 2° do art. 9° da Lei n° 2.004, de 1953.

Seção I

Das Ações e Obrigações

Art. 6° As ações da Companhia serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas, sempre sem direito de voto, por força do § 2° do art. 9° da Lei n° 2.004, de 1953, combinado com o art. 4°, da Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990.

§ 1° As ações preferenciais serão inconversíveis em ações ordinárias e vice-versa.

§ 2° As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal, participando em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros.

§ 3° As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo anterior.

Art. 7° A integralização das ações obedecerá às normas estabelecidas pela Assembléia Geral. Em caso de mora do acionista e independentemente de interpelação, poderá a companhia promover a execução ou determinar a venda, por conta do mesmo.

Art. 8° A Companhia poderá emitir certificados de múltiplos de ações ou, provisoriamente, cautelas que as representem.

Art. 9° As transferências, pela União, de ações do capital social, ou as subscrições de aumento do capital pelas pessoas naturais ou jurídicas, às quais a lei confere esse direito, não poderão, em nenhuma hipótese, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito de voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 10. Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da companhia.

Art. 11. A Companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo Conselho de Administração.

§ 1° O pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.

§ 2° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia.

Art. 12. A Companhia poderá emitir obrigações até o limite do dobro do seu capital social integralizado.

Seção II

Dos Acionistas

Art. 13. Somente serão admitidos como acionistas da companhia, na categoria das ações ordinárias:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais entidades da Administração Federal indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob controle acionário permanente do poder público;

III - os brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante;

IV - as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no inciso IV do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital votante;

V - as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as pessoas indicadas no inciso III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante.

Art. 14. As restrições do artigo anterior não se aplicam à admissão de acionistas, na categoria das ações preferenciais.

Art. 15. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da Companhia até a véspera do último dia útil que anteceder a data marcada para a realização da Assembléia Geral.

§ 1° A representação da União nas Assembléias gerais da companhia far-se-á nos termos da legislação em vigor.

§ 2° As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes nas Assembléias Gerais, mediante comunicação à companhia.

CAPÍTULO III

Das Subsidiárias e Coligadas

Art. 16. A PETROBRÁS, para realização dos seus fins sociais, poderá, atendidas as exigências legais, notadamente aquelas constantes dos incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito de voto.

Art. 17. A PETROBRÁS poderá, cumpridas também as exigências legais, adquirir ações ou cotas de outras sociedades, sendo necessária a aprovação da Assembléia...

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