DECRETO Nº 54062, DE 28 DE JULHO DE 1964. Dispõe Sobre a Não Sujeição de Militares da Reserva e Reformados a Disposições Dos Regulamentos Disciplinares.

DECRETO Nº 54.062, DE 28 DE JULHO DE 1964.

Dispõe sôbre a não sujeição de militares da reserva e reformados a disposições dos Regulamentos Disciplinares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas impõem restrições aos militares quanto à livre manifestação do pensamento e ao exercício de atividades político-partidárias;

CONSIDERANDO que essas restrições têm sua justificativa fundamental nas peculiaridades inerentes ao exercício do cargo ou função de que se acha investido a

o militar quando no serviço ativo;

CONSIDERANDO que tais restrições não têm cabimento quando o militar passa para a inatividade - ocasião em que, no regime democrático, se integra na plenitude dos direitos de cidadão - salvo no que venha afetar a disciplina das próprias instituições militares,

decreta:

Art. 1º

Os militares da reserva e os reformados não estão sujeitas às disposições dos regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas pelo fato de tratarem no meio civil, inclusive sob a forma de crítica, pela imprensa ou outro meio de divulgação, de qualquer assunto, excetuado o de natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional.

Parágrafo único. A prescrição dêste artigo não se aplica aos militares da reserva e aos reformados quando estiverem...

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