DECRETO LEI Nº 1497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976. Reformula Criterios de Distribuição das Quotas do Imposto Unico Sobre Energia Eletrica.

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de acordo com os coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), será efetuada:

  1. à União, aos Estados, Territórios e Distrito Federal, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira até 30 (trinta) de abril, correspondente ao montante creditado durante o primeiro trimestre do exercício, e as demais até o último dia de cada mês, a partir de maio, correspondentes aos montantes creditados nos meses imediatamente anteriores;

  2. aos Municípios, em quatro parcelas trimestrais, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido, o correspondente ao montante nele creditado.

§ 1º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios serão estabelecidos no primeiro trimestre de cada exercício, pelo DNAEE, que os comunicará ao BNDE.

§ 2º A entrega das quotas pelo BNDE, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios será efetuada mediante determinação do DNAEE, após comprovação da aplicação das quotas do exercício anterior.

Art. 2º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica solicitará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único sobre energia elétrica em relação ao Estado, Território, Distrito Federal ou Município;

  1. que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao Imposto Único sobre Energia Elétrica;

  2. cujos serviços públicos de- energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgão de administração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado.

Art. 3º

O Estado, Território ou Distrito Federal se participar, como acionista majoritário, de sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota a que tem direito através da referida sociedade, à qual caberá aplicá-la mediante crédito do respectivo valor à Unidade da Federação.

§ 1º Existindo mais de uma sociedade nas condições previstas no caput deste artigo, cabe à Unidade da Federação indicar ao...

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