DECRETO Nº 3312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999. Institui Regime Aduaneiro Especial para a Importação de Petroleo Bruto e Seus Derivados, para Fins de Exportação Ou Reexportação.

DECRETO Nº 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou reexportação.

Parágrafo único. Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no Pais, ou reexportados.

Art. 2º

O Regime somente será concedido a empresa habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 1º A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A habilitação será concedida a titulo precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descobrimento das normas estabelecidas para regime.

Art. 3º

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

I ? a classificação fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime; e

II ? o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

Art. 4º

A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial.

Art. 5º

A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

Art. 6º

O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma...

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