DECRETO LEI Nº 133, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Regime de Trabalho Nas Empresas, em Decorrencia do Racionamento de Energia Eletrica, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 133, de 1 DE fevereiro DE 1967

Dispõe sôbre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO as circunstâncias excepcionais que limitam o consumo de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, conforme nota expedida pelo Ministro das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que a gravidade da atual situação permite ao Poder Público adotar normas de emergência que proporcionem proteção à produção, de modo a conciliar os elevados interêsses da economia nacional com as garantias legais dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal adotar as medidas legais que resguardem índices mínimos de produção, capazes de evitar na atual conjuntura, o encarecimento do custo das utilidades, com sérios reflexos sôbre a situação econômico-financeira do país;

CONSIDERANDO que é dever de todos cooperar para a superação dos efeitos decorrentes de ameaça de paralisação de importantes atividades produtoras;

decreta:

Art. 1º É permitido, em caráter excepcional e enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o trabalho, até às 23 horas, nas emprêsas localizadas nas zonas de desligamento de circuitos elétricos independentemente das restrições previstas no Título III, Capítulos III e IV, podendo os acréscimos prescritos nos artigos 61, § 2º, parte final, e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, ser reduzidos de 10 (dez) pontos percentuais em relação às percentagens de que tratam os citados incisos legais.

Art. 2º É assegurado às emprêsas que...

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