DECRETO Nº 68054, DE 13 DE JANEIRO DE 1971. Regulamenta o Regime de Entreposto Industrial Previsto No Capitulo 5 do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966.

DECRETO Nº 68.054, de 13 de Janeiro de 1971.

Regulamenta o Regime de Entreposto Industrial previsto no Capítulo V do Decreto-lei nº 37, de 18 de Novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Denomina-se entreposto industrial ao estabelecimento no qual matérias-primas e produtos intermediários importados são utilizados, com suspensão temporária de tributos e sob controle fiscal, na produção de mercadorias destinadas à exportação e, se for o caso, ao mercado interno.

Art. 2º

Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a instalação de entreposto industrial, assim como fixar condições e prazo para seu funcionamento.

Art. 3º

A empresa que desejar a aplicação do regime de entreposto industrial deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal um projeto específico, de acordo com modelo a ser baixado pelo Ministro da Fazenda, que obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:

I - Quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;

II - Percentagem mínima de produção total a ser obrigatòriamente exportada;

III - A idoneidade da emprêsa e sua organização;

IV - Localização, mercado e objetivos do projeto;

V - O processo de produção adotado;

VI - As inversões necessárias à execução do projeto;

VII - Custos totais de produção e venda;

VIII - Esquema de financiamento e contabilidade do projeto.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho de Política Aduaneira, emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, recomendando ou não ao Ministro da Fazenda a aplicação do regime de entreposto Industrial.

Art. 5º

A autorização para o funcionamento de entreposto industrial será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, na forma do disposto no artigo 2º deste decreto, ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentos pertinentes.

Parágrafo único. As condições de funcionamento do entreposto poderão ser modificadas, a pedido da interessada se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão do entreposto industrial, ou se a mesma vier a ser cassada pelo Ministro da Fazenda, serão...

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