LEI ORDINÁRIA Nº 2410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955. Prorroga Ate 30 06 56 o Regime de Licença para o Intercambio Comercial Com o Exterior Nos Termos Estabelecidos Na Lei/002145, de 29 09 53.
LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955
Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É prorrogado até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Se o Poder Executivo considerar conveniente suprir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou tôdas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.
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Categoria
35%
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Categoria
50%
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Categoria
65%
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Categoria
75%
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Categoria
100%
§ 1º As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.
§ 2º A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.
Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:
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não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;
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uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior, se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) ad valorem das mercadorias importadas, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953...
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