DECRETO LEI Nº 266, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Regime do Pessoal das Caixas Economicas Federais.

decrETO-LEI Nº 266, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;

2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.

decreta:

Art. 1º

As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.

Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.

Art. 2º

A contratação de pessoal para as Caixas Econômicas Federais far-se-á mediante concurso Público de provas e de títulos.

Parágrafo único. Fica instituído para os economiários o regime de 40 horas de trabalho semanais.

Art. 3º

Fica vedada a sindicalização dos servidores das Caixas Econômicas Federais, não se lhes aplicando os dissídios coletivos salariais.

Art. 4º

Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem...

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