DECRETO Nº 79804, DE 13 DE JUNHO DE 1977. Regulamenta o Regime Especial de Transito Aduaneiro, Previsto Nos Artigos 73 e 74 do Decreto-lei 37 de 18 de Novembro de 1966.

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DECRETO Nº 79.804, DE 13 DE JUNHO DE 1977

Regulamenta o regime especial de trânsito aduaneiro, previsto nos artigos 73 e 74 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Art. 2º O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem, até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto considera-se que:

a) local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;

b) local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;

c) repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;

d) repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

Art. 3º Entende-se por operação de trânsito aduaneiro o transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob o regime de trânsito aduaneiro.

Parágrafo único - São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:

a) o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde ocorrer o desembaraço para consumo ou outra forma de internação;

b) o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, já conferida e desembaraçada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.

c) o transporte de mercadoria estrangeira conferida e desembaraçada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

d) o transporte de mercadoria estrangeira de um entreposto a outro, nas hipóteses previstas na legislação específica;

e) a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

f) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e destinada à internação no País, quando conduzida em veículo em viagem internacional, até o ponto em que se verificar a descarga;

g) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, conferida e desembaraçada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

Art. 4º Incluir-se-ão na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - os materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos de transporte, estrangeiros, de passagem pelo território aduaneiro;

II - a bagagem acompanhada do passageiro em trânsito, quando descarregada para transferência do local de desembarque para outro local de embarque do mesmo;

III - a bagagem acompanhada do passageiro em trânsito, quando descarregada e mantida na zona primária para posterior reembarque.

Art. 5º Reputam-se em trânsito aduaneiro, independentemente do procedimento administrativo previsto no Capítulo IV, desde que regularmente declarados e mantidos a bordo:

I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículo em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso anterior;

III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;

IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas até que lhes seja dada destinação legal.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários do Regime

Art. 6º São beneficiários do regime:

I - o importador ou consignatário da mercadoria, nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "f" do parágrafo único do artigo 3º;

II - o exportador, nas hipóteses referidas nas alíneas "b", "c" e "g" do parágrafo único do artigo 3º;

III - o depositante da mercadoria entrepostada, nos casos referidos na alínea "d" do parágrafo único do artigo 3º;

IV - o representante legal, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º;

V - o transportador que:

a) executar percurso interno com o mesmo veículo procedente do exterior;

b) realizar operação de transporte internacional de mercadoria procedente do exterior, vinculada a contrato que lhe faculte a execução do percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado;

c) executar percurso interno de operação de transporte internacional intermodal, vinculada a contrato de transporte específico, utilizando cofres de carga fechados.

CAPÍTULO III

Da Habilitação do Transporte

Art. 7º As operações de trânsito aduaneiro poderão ser efetuadas por via aquática, terrestre ou aérea, por empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretária da Receita Federal.

§ 1º Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere este artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veiculo próprio.

§ 2º A habilitação a que se refere este artigo restringir-se-á a fatores direta ou indiretamente relacionados com a segurança fiscal, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

§ 3º Fica a Secretária da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar operações de trânsito aduaneiro.

Art. 8º As operações de trânsito aduaneiro referidas nas alíneas "e", "f" e "g" do parágrafo único do artigo 3º só poderão ser efetuadas por empresas autorizadas ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.

CAPÍTULO IV

Do Despache para Trânsito

SEÇÃO I

Da Concessão do Regime

Art. 9º O regime de trânsito aduaneiro será requerido por beneficiário indicado no artigo 6º ou por seu representante legal, e seu despacho será processado com base em declaração própria, a ser apresentada à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretária da Receita Federal.

§ 1º O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de transporte respectivo.

§ 2º O prazo para apresentação do requerimento para trânsito, nas modalidades de operação descritas nas alíneas "a" e "f" do parágrafo único do artigo 3º, será de trinta (30) dias, contados, respectivamente, da descarga da mercadoria ou da chegada do veículo à...

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