DECRETO Nº 3527, DE 28 DE JUNHO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.527, DE 28 DE JUNHO DE 2000.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG:

I ? da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dois DAS 101.4; sessenta e oito DAS 101.3; dois DAS 102.5; nove DAS 102.3; três DAS 102.2; cinquenta e oito DAS 102.1; vinte FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3; e

II ? do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; treze DAS 101.2; vinte e oito DAS 101.1; e um DAS 102.4;

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão correr no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decerto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decerto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 2.916, de 30 de dezembro de 1998; 3.152, de 26 de agosto de 1999; o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o Decerto 3.480, de 23 de maio de 2000.

Brasília, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Martus Tavares

Anexo I Artigos 1 a 39

Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Capítulo I Artigo 1

Da Natureza e Competência

Art. 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I ? política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos.

II ? produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da haveicultura;

III ? mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV ? informação agrícola;

V ? defesa sanitária, animal e vegetal;

VI ? fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII ?classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII ? proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX ? pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X ? meteorologia e climatologia;

XI ? cooperativismo e associativismo rural;

XII ? energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII ? assistência técnica e extensão rural;

XIV ? política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV ? planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Capítulo II Artigo 2

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I ? órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II ? órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Política Agrícola:

    1. Departamento de Planejamento Agrícola;

    2. Departamento de Economia Agrícola; e

    3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

  5. Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

    1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;

    2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal;

    3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

    4. Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural; e

    5. Departamento de Pesca e Aqüicultura;

  6. Secretaria de Defesa Agropecuária;

    1. Departamento de Defesa Animal;

    2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e

    3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

  7. Secretaria de Produção e Comercialização:

    1. Departamento do Açúcar e do Álcool;

    2. Departamento do Café; e

    3. Departamento de Comercialização;

  8. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

  9. Instituto Nacional de Meteorologia;

    III ? unidades descentralizadas; Delegacias Federais de Agricultura;

    IV ? órgãos colegiados;

  10. Conselho Nacional de Política Agrícola ? CNPA;

  11. Comissão Especial de Recursos ? CER; e

  12. Conselho Deliberativo da Política do Café ? CDPC;

    V ? entidades vinculadas;

  13. empresas públicas;

    1. Companhia Nacional de Abastecimentos ? CONAB; e

    2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ? EMBRAPA;

  14. sociedades de economia mista;

    1. Central de Abastecimento do Amazonas S.A. ? CEASA/AMAZONAS; e

    2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo ? CEAGESP.

    § 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal ? SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa ? SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática ? SISP, de Serviços Gerais ? SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

    § 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Capítulo III Artigos 3 a 34

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I ? assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II ? coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou pró seus membros;

III ? providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacional com a área de atual do Ministério;

IV ? coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

V ?exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I ? assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II ? supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério; e

III ? auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I ? planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativas, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério;

II ? promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III ? promover a elaboração e a consolidação do Plano Plurianual e da Programação Orçamentária do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV ? acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V ? gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

VI ? desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII ? realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º

À Consultoria Jurídica compete:

I ? assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II ? exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e das entidades vinculadas;

III ? fixar a interpretação da Constituição, das...

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