DECRETO Nº 6834, DE 30 DE ABRIL DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronautica, do Ministerio da Defesa, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - do Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e

II - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo LV ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto..

Art. 4o

O Regimento Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5o

Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, o Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o

Ficam revogados os Decretos nos:

I - 60.302, de 6 de março de 1967;

II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;

III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;

IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;

V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e

VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.

Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I Artigos 1 a 29

ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Seção I Artigo 1

Da Aeronáutica

Art. 1o

O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.

§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2o O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3o Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

Seção II Artigos 2 e 3

Do Comando da Aeronáutica

Art. 2o

O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.

Art. 3o

Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;

IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;

X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

XIII - prover a segurança da navegação aérea;

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8o da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e

XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 1999.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4o

O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;

II - órgãos de assessoramento superior:

  1. Alto-Comando da Aeronáutica; e

  2. Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;

    III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:

  3. Gabinete do Comandante da Aeronáutica;

  4. Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;

  5. Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;

  6. Centro de Inteligência da Aeronáutica;

  7. Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;

  8. Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;

  9. Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e

  10. Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;

    IV - órgãos de direção setorial:

  11. Comando-Geral de Apoio:

    1. Centro Logístico da Aeronáutica;

    2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e

    3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;

  12. Comando-Geral de Operações Aéreas:

    1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;

    2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;

    3. Primeira Força Aérea;

    4. Segunda Força Aérea;

    5. Terceira Força Aérea;

    6. Quarta Força Aérea;

    7. Quinta Força Aérea;

    8. Primeiro Comando Aéreo Regional;

    9. Segundo Comando Aéreo Regional;

    10. Terceiro Comando Aéreo Regional;

    11. Quarto Comando Aéreo Regional;

    12. Quinto Comando Aéreo Regional;

    13. Sexto Comando Aéreo Regional; e

    14. Sétimo Comando Aéreo Regional;

  13. Comando-Geral do Pessoal:

    1. Diretoria de Administração do Pessoal;

    2. Diretoria de Intendência; e

    3. Diretoria de Saúde;

  14. Departamento de Aviação Civil;

  15. Departamento de Controle do Espaço Aéreo:

    1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;

    2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e

    3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

  16. Departamento de Ensino da Aeronáutica:

    1. Academia da Força Aérea;

    2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

    3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;

    4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;

    5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e

    6. Universidade da Força Aérea;

  17. Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:

    1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e

    2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;

  18. Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

    V - organizações militares da Aeronáutica; e

    VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 22

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 5

Do Órgão de Direção-Geral

Art. 5o

Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:

I - coordenar as ações...

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