DECRETO Nº 6834, DE 30 DE ABRIL DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronautica, do Ministerio da Defesa, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - do Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e
II - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.
Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo LV ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
O Regimento Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União.
Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, o Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos nos:
I - 60.302, de 6 de março de 1967;
II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;
III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;
IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;
V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e
VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.
Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Da Aeronáutica
O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2o O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3o Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Do Comando da Aeronáutica
O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Política Militar Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8o da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e
XV - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 1999.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
-
Alto-Comando da Aeronáutica; e
-
Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
-
Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
-
Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
-
Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
-
Centro de Inteligência da Aeronáutica;
-
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
-
Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
-
Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e
-
Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;
IV - órgãos de direção setorial:
-
Comando-Geral de Apoio:
-
Centro Logístico da Aeronáutica;
-
Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e
-
Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;
-
-
Comando-Geral de Operações Aéreas:
-
Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
-
Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
-
Primeira Força Aérea;
-
Segunda Força Aérea;
-
Terceira Força Aérea;
-
Quarta Força Aérea;
-
Quinta Força Aérea;
-
Primeiro Comando Aéreo Regional;
-
Segundo Comando Aéreo Regional;
-
Terceiro Comando Aéreo Regional;
-
Quarto Comando Aéreo Regional;
-
Quinto Comando Aéreo Regional;
-
Sexto Comando Aéreo Regional; e
-
Sétimo Comando Aéreo Regional;
-
-
Comando-Geral do Pessoal:
-
Diretoria de Administração do Pessoal;
-
Diretoria de Intendência; e
-
Diretoria de Saúde;
-
-
Departamento de Aviação Civil;
-
Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
-
Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
-
Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e
-
Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
-
-
Departamento de Ensino da Aeronáutica:
-
Academia da Força Aérea;
-
Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
-
Comissão de Desportos da Aeronáutica;
-
Escola de Especialistas de Aeronáutica;
-
Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e
-
Universidade da Força Aérea;
-
-
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
-
Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
-
Instituto de Aeronáutica e Espaço;
-
-
Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Do Órgão de Direção-Geral
Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações...
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