DECRETO Nº 2802, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Justiça, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.802, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, um DAS 102.4, dois DAS 102.3, três FG-1, cinco FG-2, e oito FG-3, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;'

II - do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e dois DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput

do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado da Justiça fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs. 1.796, de 24 de janeiro de 1996, 2.193, de 7 de abril de 1997, 2.315, de 4 de setembro de 1997, 2.351, de 17 de outubro de 1997, e 2.686, de 23 de julho de 1998.

Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

X - ouvidoria-geral;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento Nacional de Trânsito;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  2. Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:

    1. Departamento dos Direitos Humanos;

    2. Departamento da Criança e do Adolescente;

    Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

  3. Secretaria Nacional de Justiça:

    1. Departamento Penitenciário Nacional;

    2. Departamento de Classificação Indicativa;

    3. Departamento de Estrangeiros;

    c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

    1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;

    2. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;

    d) Secretaria de Direito Econômico:

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;

    2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

    e) Secretaria de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;.

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;

    f) Departamento de Polícia Federal;

    g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

    h) Arquivo Nacional;

    i) Imprensa Nacional;

    j) Ouvidoria-Geral da República;

    l) Defensoria Pública da União;

    IV - órgãos colegiados:

  4. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c) Conselho Nacional de Trânsito;

    d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    f) Conselho Nacional de Segurança Pública;

    g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

    V- entidades vinculadas:

  5. Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

Ill - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria-Geral da República;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;'

lI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de infomação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

SEÇÃO II

Do órgão Setorial

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos...

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