DECRETO Nº 3680, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Integração Nacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 3.680, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Integração Nacional: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; quinze DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; vinte e cinco DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 4º

O Regimento Interno do Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nº s 2.974, de 1o de março de 1999, 3.137, de 13 de agosto de 1999, e o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 1º de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Fernando Bezerra

ANEXO I Artigos 1 a 28

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

    1. Departamento de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

    2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

  5. Secretaria Nacional de Defesa Civil:

    1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

    2. Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução; e

    3. Departamento de Minimização de Desastres;

  6. Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:

    1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola;

    2. Departamento de Projetos e Obras Hídricas; e

    3. Departamento de Acordos e Convênios de Infra-Estrutura Hídrica;

  7. Secretaria de Programas Regionais Integrados:

    1. Departamento de Planejamento de Programas Regionais Integrados; e

    2. Departamento de Implementação de Programas Regionais Integrados;

  8. Secretaria Extraordinária do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

    1. Departamento de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

    2. Departamento de Empreendimentos Produtivos e Ambientais no Centro-Oeste;

    III - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO;

    IV - entidades vinculadas:

  9. autarquias:

    1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

    2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

    3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS;

  10. empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 24

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata aoMinistro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas vinculadas; e

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e de Administração, a ela subordinada.

Art. 5º

À Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e promover a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Administração Financeira, Organização e Modernização Administrativa, Recursos da Informação e de Informática, Recursos Humanos e Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; e

IV - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das ações dos órgãos e entidades do Ministério, com vistas ao cumprimento, acompanhamento e avaliação dos programas estabelecidos em articulação com os responsáveis pela sua execução.

Art. 6º

À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

  2. os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II Artigos 7 a 23

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º

À Secretaria de...

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