DECRETO Nº 6764, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.764, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda: dois DAS 101.5, três DAS 101.4, doze DAS 101.3, cinco DAS 101.2 e quatro DAS 101.1; e

II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, cinco DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 61 da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, ficam demonstrados, na forma do Anexo IV, os cargos em comissão e as funções gratificadas extintos no âmbito do Ministério da Fazenda.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o

Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2009.

Art. 7o

Fica revogado o Decreto no 6.661, de 25 de novembro de 2008.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 43

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade pública;

V - administração das dívidas públicas, interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e

XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

  1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

  2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

  3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

  4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

  5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

  6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

  7. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete; e

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;

    2. Diretoria de Gestão Estratégica;

    3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

    4. Escola de Administração Fazendária;

    II - órgãos específicos singulares:

  3. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;

    2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário;

    3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

    4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União; e

    5. Departamento de Gestão Corporativa

  4. Secretaria da Receita Federal do Brasil:

    1. Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento;

    2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

    3. Subsecretaria de Fiscalização;

    4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e

    5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

  5. Secretaria do Tesouro Nacional;

  6. Secretaria de Política Econômica;

  7. Secretaria de Acompanhamento Econômico;

  8. Secretaria de Assuntos Internacionais; e

  9. Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais;

    III - órgãos colegiados:

  10. Conselho Monetário Nacional;

  11. Conselho Nacional de Política Fazendária;

  12. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

  13. Conselho Nacional de Seguros Privados;

  14. Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

  15. Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

  16. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

  17. Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

  18. Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

  19. Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

  20. Comitê Gestor do Simples Nacional;

    IV - entidades vinculadas:

  21. autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários; e

    3. Superintendência de Seguros Privados;

  22. empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

    3. Caixa Econômica Federal; e

    4. Empresa Gestora de Ativos;

  23. Sociedades de Economia Mista:

    1. Banco do Brasil S.A.;

    2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

    3. Banco da Amazônia S.A.; e

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 36

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5o

À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a...

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