DECRETO Nº 5532, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.532, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1 o , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: dois DAS 101.5; cinco FG-2 e duas FG-3; e

II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5 e um DAS 102.4.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4

o Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos n os 4.632, de 21 de março de 2003, 5.323, de 28 de dezembro de 2004, e 5.332, de 6 de janeiro de 2005.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 31

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1°

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV políticas de comércio exterior;

V regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

IX execução das atividades de registro do comércio.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

  3. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

  4. Consultoria Jurídica;

    II órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

    1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;

    2. Departamento de Competitividade Industrial;

    3. Departamento de Setores Intensivos em Capital e T ecnologia;

    4. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e

    5. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;

  6. Secretaria de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

    2. Departamento de Negociações Internacionais;

    3. Departamento de Defesa Comercial; e

    4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;

  7. Secretaria de Comércio e Serviços:

    1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

    2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

  8. Secretaria de Tecnologia Industrial:

    1. Departamento de Política Tecnológica; e

    2. Departamento de Articulação Tecnológica;

    III órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

  10. Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

    IV entidades vinculadas:

  11. autarquias:

    1. Fundo Nacional de Desenvolvimento FND;

    2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI;

    3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

    4. Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA;

  12. empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 26

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete do Ministro compete:

I assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV providenciar a publicação oficia l e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.

Art. 4°

À Secretaria-Executiva compete:

I assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

III auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

IV coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da administração federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5°

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6°

À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara, e exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7°

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de...

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