DECRETO Nº 2385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliarios - Cvm, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias da data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o anexo LIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de outubro de 1994.
Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ? CVM
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º A Comissão e Valores Mobiliários ? CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica vinculada ao ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e complementares aplicáveis.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Da Estrutura Básica
A CVM funcionará como órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro, Diretores, tendo a seguinte estrutura básica:
I ? órgão colegiado: Colegiado;
II ? órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
-
Gabinete;
-
Assessoria de Comunicação Social;
-
Assessoria Econômica.
III ? órgãos seccionais:
-
Auditoria Geral;
-
Procuradoria Jurídica;
-
Superintendência Administrativo-Financeira.
IV ? órgão específico:
-
Superintendência Geral;
-
Superintendência de Relações com Empresas;
-
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
-
Superintendência de Relações co o mercado e Intermediários;
-
Superintendência de mercados de Derivativos;
-
Superintendência de Fiscalização Externa;
-
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
-
Superintendência de Relações Internacionais;
-
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
-
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
-
Superintendência de Informática;
-
Superintendência Regional de Brasília;
-
Superintendência Regional de São Paulo.
-
Da Direção e Nomeação
O Colégio é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica dentre pessoas de ilibada e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O Presidente e demais membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão promovidos mediante ato do Presidente da CVM, exceto o de Superintendente-Geral.
§ 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os Diretores serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRSGÃOS
Ao Colegiado competente:
I ? fixar a política geral da CVM;
II ? exercer as atribuições legais e complementares da CVM;
III ? expedir os atos normativos de competência da CVM.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendência conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Ao Gabinete da Presidência compete:
I ? representar o Presidente, em seu relacionamento administrativo, político e social;
II ? coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
I ? assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral:
II ? coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
À Assessoria Econômica compete:
I ? assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica;
II ? realizar...
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