DECRETO Nº 2385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliarios - Cvm, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.385, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º

O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o anexo LIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de outubro de 1994.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 6 a 28

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ? CVM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º A Comissão e Valores Mobiliários ? CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica vinculada ao ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e complementares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2º

A CVM funcionará como órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro, Diretores, tendo a seguinte estrutura básica:

I ? órgão colegiado: Colegiado;

II ? órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Comunicação Social;

  3. Assessoria Econômica.

    III ? órgãos seccionais:

  4. Auditoria Geral;

  5. Procuradoria Jurídica;

  6. Superintendência Administrativo-Financeira.

    IV ? órgão específico:

  7. Superintendência Geral;

    1. Superintendência de Relações com Empresas;

    2. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

    3. Superintendência de Relações co o mercado e Intermediários;

    4. Superintendência de mercados de Derivativos;

    5. Superintendência de Fiscalização Externa;

    6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

    7. Superintendência de Relações Internacionais;

    8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

    9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

    10. Superintendência de Informática;

    11. Superintendência Regional de Brasília;

    12. Superintendência Regional de São Paulo.

SEÇÃO II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º

O Colégio é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica dentre pessoas de ilibada e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

§ 1º O Presidente e demais membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão promovidos mediante ato do Presidente da CVM, exceto o de Superintendente-Geral.

§ 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Os Diretores serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 23

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRSGÃOS

Art. 4º

Ao Colegiado competente:

I ? fixar a política geral da CVM;

II ? exercer as atribuições legais e complementares da CVM;

III ? expedir os atos normativos de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendência conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Art. 5º

Ao Gabinete da Presidência compete:

I ? representar o Presidente, em seu relacionamento administrativo, político e social;

II ? coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.

Art. 6º

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I ? assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral:

II ? coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.

Art. 7º

À Assessoria Econômica compete:

I ? assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica;

II ? realizar...

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