DECRETO Nº 2204, DE 09 DE ABRIL DE 1997. da Nova Redação Aos Artigos 7 e 8 da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Dner, Aprovada Pelo Artigo 2 do Decreto 1.911, de 21 de Maio de 1996.

DECRETO Nº 2.204, DE 9 DE ABRIL DE 1997

Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 7º e 8º dá Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:

I - normas para a definição de prioridades de investimento;

II - normas para celebração de contratos;

III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;

IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;

V - indenizações cujo valor exceda a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;

VI - licitações na modalidade de concorrência;

VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas;

VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:

  1. planos e programas rodoviários nacionais;

  2. programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;

  3. proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;

  4. operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;

  5. quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;

  6. decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;

  7. assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros.

Art. 8º

O Conselho Administrativo será constituído...

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