DECRETO Nº 36220, DE 23 DE SETEMBRO DE 1954. Aprova o Regimento da Colonia Penal Candido Mendes.

DECRETO Nº 36.220, DE 23 de SETEMBRO DE 1954.

Aprova o Regimento da Colônia Penal Cândido Mendes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Colônia Penal Cândido Mendes que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios interiores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

REGIMENTO DA COLÔNIA PENAL CÂNDIDO MENDES

TÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Colônia Penal Cândido Mendes (C.P.C.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (M.J.N.I.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade recolher:

I - Os condenados à pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado;

II - os condenados às penas de reclusão e detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos;

III - os reclusos de bom comportamento, transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal, que já houverem cumprido mais de metade da pena, se esta não excede de três anos e mais de um terço quando superior a êsse limite;

IV - em Seção Especial, os condenados à internação prevista no artigo 88, § 1º, nº III, do Código Penal e no artigo 15, da Lei das Contravenções Penais;

VI - mediante transferência e observadas as disposições legais e regulamentares, presos condenados por justiça estadual.

TÍTULO II Artigos 2 a 7

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A C.P.C.M. constitui-se dos seguintes órgãos:

Serviço Penitenciário (S.P.)

Serviço de Administração (S.A.)

Parágrafo único. Subordinda, diretamente, ao Diretor, funcionará a Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), instituída pelo artigo 11 do Decreto nº 32.630, de 27 de abril de 1953.

Art. 3º

O S.P. compreende:

Seção de Assistência e Cadastro (S.A.C.)

Seção de Vigilância (S.V.)

Seção de Readaptação (S.R.)

Seção de Saúde (S.S.)

Art. 4º

O S.A. compreende:

Seção de Administração (S.Ad.)

Seção de Economia Interna (S.E.I.)

Almoxarifado (A.)

§ 1º O S.A. é integrado, ainda, pela Estação Radiotelegráfica (E.R.).

§ 2º A S.E.I. compreende:

Turma de Alimentação (T.A.)

Turma de Copa e Refeitório (I.C.R.)

Turma de Rouparia e Lavadaria (T.L.)

Turma de Limpeza (T.L.)

Turma de Jardinagem (T.J.)

Turma de Transportes (T.T.)

Turma de Barbearia e Cantina (T.B.C.)

Art. 5º

A C.P.C.M. terá um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário.

Art. 6º

As Seções terão chefes, designados pelo Diretor, por proposta dos Chefes de Serviço.

Parágrafo único. As Turmas terão Encarregados, designados pelo Diretor, por proposta do Chefe do S.A.

Art. 7º

Os órgãos que integram a C.P.C.M. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

TÍTULO III Artigos 8 a 23

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Do S.P.

Art. 8º

Ao S.P., órgão, de administração específica, compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.

Art. 9º

À S.A.C. compete:

I - Prestar assistência judiciária aos sentenciados e presos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativas a êsses direitos;

II - orientar os sentenciados e presos no cumprimento de suas penas, ouvida a Inspetoria Geral Penitenciária nos casos de dúvida;

III - matricular os sentenciados e presos, de acôrdo com o documento legal, ou cópia dêsse documento, quando os sentenciados e presos forem encaminhados pela Penitênciária Central do Distrito Federal (P C.D.F.);

IV - registrar em livro especial, nos têrmos da lei, as cartas de guia;

V - remeter à P.C.D.F., cópias dos documentos legais referentes a sentenciados - presos encaminhados por outros estabelecimentos ou por justiça estadual.

VI - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos sentenciados e persos, com todos os elementos necessários ao cumprimento das atribuições da própria S.A.C. e da S.I.

VII - escriturar, em ficha financeira, o pecúlio dos sentenciados e presos, de acôrdo com a freqüência apurada diàriamente pela S.R., remeter ao S.A. os dados para a confecção das fôlhas de pagamento e fornecer, semestralmente, aos sentenciados e presos, o extrato de suas contas-correntes:

VIII - registrar, em livro próprio, as jóias e outros valores arrecadados aos sentenciados ao S.V., e remetê-los ao S.A., para serem recolhidos aos cofres da C.P.C.M;

IX - extrair certidões e fornecer atestados requeridos pelos sentenciados e presos, à vista de despacho do Diretor;

X - providenciar a apresentação dos sentenciados e presos às autoridades que os requisitarem;

XI - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;

XII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, à autoridade judiciária e administrativa competente as penalidades disciplinares impostas a sentenciados e presos, sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

XIII - lavrar os têrmos de óbito dos sentenciados e presos, à vista do atestado fornecido por médico da S.S.;

XIV - promover o seupultamento de setenciados e presos e tomar as providências preliminares cabíveis, quando a morte não haja sido natural.

XV - comunicar ao S.P., com antecedência de 15 dias, o término das penas, para que o Juízp competente seja cientificado no prazo legal;

XVI - habilitar o Diretor a atender aos pedidos de informações sôbre sentenciados e presos, formulados pelas autoridades competentes;

XVII - providenciar sôbre prestação de assistência religiosas aos sentenciados e presos que a solicitarem;

XVIII - providenciar sôbre a assistência social à família dos sentenciados e presos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;

XIX - estudar as possibilidades de colocação de sentenciados e presos em empregos, após o cumprimento das penas;

XX - observar as instruções expedidas e atender às providências determinadas pelo Inspetor Geral Penitenciário relativas ao regime penitenciário;

XXI - comunicar, diàriamente, ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 10 Compete à S.V:

I - receber os sentenciados e presos no momento em que cheguem à C.P.C.;

II - arrecadar jóias, valores, armas e objetos proibidos, encontrados em poder dos sentenciados e presos, enviá-los relacionados à S.A.C.e comunicar a ato, circunstanciadamente, à S.R.;

III - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, sôbre os sentenciados e presos, nas diversas dependências da C.P.C.M.;

IV - capturar sentenciados e presos foragidos, em colaboração quando necessário, com guardas em exercício noutras seções, os quais serão requisitados ao Diretor;

V - guardar a Portaria;

VI - ter sob sua responsabilidade e guarda das chaves das prisões;

VII - fornecer, diàriamente, um mapa do movimento de entradas e saídas de sentenciados e presos;

VIII - dirigir e fiscalizar a movimentação interna e externa dos sentenciados e presos;

IX - pedir à T.R.L. as roupas regulamentares dos sentenciados e presos, de cama, banho e vestuário, de maneira que os mantenha devidamente uniformizados e limpos;

X - encaminhar à T.R.L. as roupas de propriedade pessoal dos sentenciados e presos e promover sua restituição quando deixarem a C.P.C.M;

XI - zelar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S.S.;

XII - comunicar, diàriamente, ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 11 Compete à S.R:

I - propor à chefia do S.P. a distribuição dos sentenciados e presos pelos diferentes setores da C.P.O.M., atendendo às prescrições do regime penitenciário.

II - estudar e propor à chefia do S.P. o tipo de trabalho adequado a cada sentenciado ou prêso, tendo em vista suas condições pessoais, sua readaptação a vida social e as possibilidades e necessidades da C.P.C.M.;

III - propor à chefia do S. P. a organização de turmas de trabalho em cada um dos setores da C.P.C.M., atendido o disposto nos itens anteriores;

IV - executar os planos de ensino técnico-profissional dos sentenciados e presos;

V - administrar, orientar e fiscalizar, com finalidade educativa e produtiva, os trabalhos industriais e agropecuários;

VI - propor à chefia do S.P. a instituição de novas atividades profissionais, atendendo às necessidades da C.P.C.M. e à finalidade de readaptação dos sentencinados e presos;

VII - promover o reflorestamento para C.P.C.M.;

VIII - promover o aproveitamento do recursos naturais da C.P.C.M; a fim de abastecer os diferentes serviços a seu cargo;

IX - organizar e propor planos de produção e de venda, em articulação com o S.A.;

X - fornecer elementos para fixação do pecúlio dos sentenciados e presos pelo Diretor;

XI - orçar os trabalhos e encomendas que devam ser executados pelas oficinas e demais setores de produção;

XII - encaminhar ao S.A., a produção nos diferentes serviços;

XIII - entregar ao A., por intermédio do S.A., a produção dos seus serviços;

XIV - treinar guardas nos diversos tipos de de atividade profissional existentes no trabalho penitenciário da C.P.C.M. a fim de habilitá-los a orientar e controlar os sentenciados e...

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